Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.
§ 1º - A Fundação IBGE gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º - A União será representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado designado pelo Presidente da República.
§ 3º - A Fundação IBGE reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.
§ 1º - A Fundação IBGE gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º - A União será representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado designado pelo Presidente da República.
§ 3º - A Fundação IBGE reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.