Art. 1º. Os atuais funcionários efetivos das classes finais das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente" poderão ser aproveitados para provimento dos cargos vagos de classes iniciais das carreiras, respectivamente, de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo", dentro de cada quadro, do mesmo Ministério, sem prejuízo do que dispõe o art. 14. cap. VI, da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.
§ 1º - Só poderão ser beneficiados com essa medida, os ocupantes de cargos que, classificados nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", tinham, anteriormente à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, seu acesso assegurado.
§ 2º - Compreende-se como acesso, para os efeitos, do parágrafo precedente, o assegurado pela legislação anterior à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, dos funcionários serem promovidos, até o cargo mais elevado do quadro a que pertenciam, independente de quaisquer provas, ou quando dependente de provas, desde que estas tenham sido prestadas até 30 de outubro de 1936, observada a condição de que as funções dos cargos a que seriam promovidos fossem análogas às das carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo".
§ 3º - Os funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por esta lei.
§ 4º - O provimento será feito na forma das instruções elaboradas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil e aprovadas pelo Presidente da República.
§ 5º - Para execução desta lei, cada Comissão de Eficiência levantará, dentro de sessenta dias, um mapa discriminativo da situação dos funcionários das referidas carreiras remetendo-o ao Conselho Federal do Serviço Público Civil.
§ 1º - Só poderão ser beneficiados com essa medida, os ocupantes de cargos que, classificados nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", tinham, anteriormente à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, seu acesso assegurado.
§ 2º - Compreende-se como acesso, para os efeitos, do parágrafo precedente, o assegurado pela legislação anterior à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, dos funcionários serem promovidos, até o cargo mais elevado do quadro a que pertenciam, independente de quaisquer provas, ou quando dependente de provas, desde que estas tenham sido prestadas até 30 de outubro de 1936, observada a condição de que as funções dos cargos a que seriam promovidos fossem análogas às das carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo".
§ 3º - Os funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por esta lei.
§ 4º - O provimento será feito na forma das instruções elaboradas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil e aprovadas pelo Presidente da República.
§ 5º - Para execução desta lei, cada Comissão de Eficiência levantará, dentro de sessenta dias, um mapa discriminativo da situação dos funcionários das referidas carreiras remetendo-o ao Conselho Federal do Serviço Público Civil.