Art. 6º. Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:
I - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;
II - elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;
III - estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;
IV - analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;
V - priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.
I - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;
II - elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;
III - estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;
IV - analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;
V - priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.