CAPÍTULO VI
DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Art. 34. O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.