Lei 14.785/2023 - Artigo 31

Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I - manter o registro sem alterações;

II - manter o registro mediante a necessária adequação;

III - propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

IV - restringir a comercialização;

V - proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

VI - proibir, suspender ou restringir o uso;

VII - cancelar ou suspender o registro.

Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

Lei 14.785/2023 - Artigo 31

Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I - manter o registro sem alterações;

II - manter o registro mediante a necessária adequação;

III - propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

IV - restringir a comercialização;

V - proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

VI - proibir, suspender ou restringir o uso;

VII - cancelar ou suspender o registro.

Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.