Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:
I - manter o registro sem alterações;
II - manter o registro mediante a necessária adequação;
III - propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV - restringir a comercialização;
V - proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI - proibir, suspender ou restringir o uso;
VII - cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.
I - manter o registro sem alterações;
II - manter o registro mediante a necessária adequação;
III - propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV - restringir a comercialização;
V - proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI - proibir, suspender ou restringir o uso;
VII - cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.