Lei 14.785/2023 - Artigo 17

Seção V
Do Comunicado de Produção para Exportação


Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

Lei 14.785/2023 - Artigo 17

Seção V
Do Comunicado de Produção para Exportação


Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.