Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.