Lei 14.785/2023 - Artigo 27

Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - processo produtivo;

II - especificações do produto técnico e formulado;

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

IV - inclusão de fabricante;

V - adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.

§ 1º - O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.

§ 2º - Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.

§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.

Lei 14.785/2023 - Artigo 27

Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - processo produtivo;

II - especificações do produto técnico e formulado;

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

IV - inclusão de fabricante;

V - adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.

§ 1º - O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.

§ 2º - Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.

§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.