Lei 14.785/2023 - Artigo 8

Seção II
Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal


Art. 8º. No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

III - analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

Lei 14.785/2023 - Artigo 8

Seção II
Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal


Art. 8º. No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

III - analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.