Lei 14.785/2023 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Seção I
Das Alterações


Art. 26. São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

II - exclusão de fabricantes;

III - inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

IV - inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

V - alteração de endereço do titular de registro;

VI - alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;

VII - exclusão de culturas ou alvos biológicos;

VIII - inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.

§ 1º - Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.

§ 2º - O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.

§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º - A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.

Lei 14.785/2023 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Seção I
Das Alterações


Art. 26. São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

II - exclusão de fabricantes;

III - inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

IV - inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

V - alteração de endereço do titular de registro;

VI - alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;

VII - exclusão de culturas ou alvos biológicos;

VIII - inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.

§ 1º - Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.

§ 2º - O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.

§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º - A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.