CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA
DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I - adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II - disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III - facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V - garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII - manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII - permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX - proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.