Lei 14.785/2023 - Artigo 58

CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA


Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:

I - adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

II - disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;

III - facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;

IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;

V - garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;

VI - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

VII - manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;

VIII - permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;

IX - proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Lei 14.785/2023 - Artigo 58

CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA


Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:

I - adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

II - disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;

III - facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;

IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;

V - garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;

VI - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

VII - manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;

VIII - permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;

IX - proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.