Lei 14.785/2023 - Artigo 63

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Lei 14.785/2023 - Artigo 63

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.