Lei 7.644/1987 - Artigo 6

Art. 6º. O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Lei 7.644/1987 - Artigo 6

Art. 6º. O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.