Art. 2º. À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:
I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;
II - colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;
III - propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;
IV - zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;
V - buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;
VI - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;
VII - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;
VIII - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;
II - colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;
III - propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;
IV - zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;
V - buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;
VI - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;
VII - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;
VIII - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.