Decreto-Lei 1.689/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.

Decreto-Lei 1.689/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.