Art. 2º. As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.