Decreto 12.878/2026 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA


Art. 4º. O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:

I - o período de apuração a que se refere a declaração;

II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e

III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 5º, § 2º e § 3º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 2º - Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.

§ 4º - A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e as habilitações efetivadas.

§ 5º - O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.

§ 6º - O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.

Decreto 12.878/2026 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA


Art. 4º. O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:

I - o período de apuração a que se refere a declaração;

II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e

III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 5º, § 2º e § 3º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 2º - Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.

§ 4º - A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e as habilitações efetivadas.

§ 5º - O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.

§ 6º - O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.