Decreto 12.878/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO PREÇO DE REFERÊNCIA E DO PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA


Art. 3º. Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que:

I - o preço de referência - PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará em sua metodologia, dentre outros critérios, parâmetros de mercado e componentes de formação do preço do combustível, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, devendo ser definidos valores regionalizados distintos; e

II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)

§ 1º - Para o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I: (Redação dada pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)

§ 2º - A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional de proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta.

§ 3º - A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração:

I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e

II - os valores referentes à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.

§ 4º - O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.

§ 5º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, não serão consideradas a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção de interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica, nos termos do disposto no Capítulo IV.

§ 6º - A ANP publicará diariamente, em seu sítio eletrônico, os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 12 de março de 2026.

§ 7º - A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro. (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

§ 8º - Para os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.930, de 2026)

Decreto 12.878/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO PREÇO DE REFERÊNCIA E DO PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA


Art. 3º. Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que:

I - o preço de referência - PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará em sua metodologia, dentre outros critérios, parâmetros de mercado e componentes de formação do preço do combustível, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, devendo ser definidos valores regionalizados distintos; e

II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)

§ 1º - Para o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I: (Redação dada pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)

§ 2º - A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional de proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta.

§ 3º - A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração:

I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e

II - os valores referentes à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.

§ 4º - O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.

§ 5º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, não serão consideradas a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção de interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica, nos termos do disposto no Capítulo IV.

§ 6º - A ANP publicará diariamente, em seu sítio eletrônico, os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 12 de março de 2026.

§ 7º - A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro. (Incluído pelo Decreto nº 12.883, de 2026)

§ 8º - Para os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.930, de 2026)