Art. 10. Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras:
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.