Art. 9º. Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º - A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados.
§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 3º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 4º - Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§ 5º - No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§ 6º - As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§ 7º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 8º - O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de "D+0" por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
§ 9º - Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 1º - A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados.
§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 3º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 4º - Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§ 5º - No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§ 6º - As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§ 7º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 8º - O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de "D+0" por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
§ 9º - Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.930, de 2026)