CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.