Art. 8º. Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 1º - A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos neste Capítulo e em normas complementares editadas pela ANP.
§ 3º - A conta gráfica de cada beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica será dividida em subcontas, cada qual referente a uma base regionalizada distinta.
§ 4º - Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo do valor da subvenção.
§ 5º - Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao fim de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 6º - O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.
§ 7º - O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 8º - Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)
§ 1º - A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos neste Capítulo e em normas complementares editadas pela ANP.
§ 3º - A conta gráfica de cada beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica será dividida em subcontas, cada qual referente a uma base regionalizada distinta.
§ 4º - Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo do valor da subvenção.
§ 5º - Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao fim de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 6º - O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.
§ 7º - O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 8º - Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 2026)