Decreto 12.878/2026 - Artigo 12

Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 1º - A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido 95% (noventa e cinco por cento) do limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 2º - Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.

§ 5º - Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2027, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 6º - Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, a subvenção econômica será encerrada, e será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica.

Decreto 12.878/2026 - Artigo 12

Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 1º - A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido 95% (noventa e cinco por cento) do limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 2º - Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.

§ 5º - Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2027, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 6º - Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, a subvenção econômica será encerrada, e será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica.