Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares a praticantes em estabelecimentos comerciais, os estudantes de curso comercial de formação, os alunos que tenham iniciado cursos do SENAC, os filhos, inclusive órfãos ou tutelados, e os irmãos dos seus empregados.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares a praticantes em estabelecimentos comerciais, os estudantes de curso comercial de formação, os alunos que tenham iniciado cursos do SENAC, os filhos, inclusive órfãos ou tutelados, e os irmãos dos seus empregados.