Art. 3º. Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.