Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.