Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 14

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 14

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.