Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.
Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 14
Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.