Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 10

Art. 10. O empregador do comércio que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei, ficará sujeito à multa de dez cruzeiros, por dia e por praticante, não admitido e matriculado.

§ 1º - O SENAC notificará o empregador quanto às faltas dos alunos para que o mesmo as justifique dentro de cinco dias e, se a ausência fôr motivada por doença, o SENAC" poderá verificar, por intermédio do seu serviço médico, a procedência da alegação.

§ 2º - A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno, fornecida pelo SENAC.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 10

Art. 10. O empregador do comércio que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei, ficará sujeito à multa de dez cruzeiros, por dia e por praticante, não admitido e matriculado.

§ 1º - O SENAC notificará o empregador quanto às faltas dos alunos para que o mesmo as justifique dentro de cinco dias e, se a ausência fôr motivada por doença, o SENAC" poderá verificar, por intermédio do seu serviço médico, a procedência da alegação.

§ 2º - A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno, fornecida pelo SENAC.