Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 15

Art. 15. O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 15

Art. 15. O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946