Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.