Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 9
Art. 9º.
Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.
Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 9
Art. 9º.
Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.