Art. 8º. Os praticantes serão obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, mesmo nos dias em que não houver trabalho na emprêsa.
§ 1º - O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata êste artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.
§ 1º - O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata êste artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.