Art. 4º. A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:
a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;
c) prática das operações comuns ao referido setor.
a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;
c) prática das operações comuns ao referido setor.