Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;

c) prática das operações comuns ao referido setor.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;

c) prática das operações comuns ao referido setor.