Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os cursos destinados à aprendizagem comercial dos praticantes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

Parágrafo único. O trabalhador menor, matriculado como praticante nos cursos do SENAC, perceberá, pelo tempo gasto na escola do SENAC, dentro do horário adotado, remuneração igual a que vencer no trabalho normal da emprêsa.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os cursos destinados à aprendizagem comercial dos praticantes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

Parágrafo único. O trabalhador menor, matriculado como praticante nos cursos do SENAC, perceberá, pelo tempo gasto na escola do SENAC, dentro do horário adotado, remuneração igual a que vencer no trabalho normal da emprêsa.