Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 13

Art. 13. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAC será feito até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, executando-se, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV do artigo 172, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.

§ 2º - A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que promoverá a execução do competente auto em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma, delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será em seguida encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ao órgão competente do SENAC, para Julgamento.

Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 13

Art. 13. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAC será feito até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, executando-se, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV do artigo 172, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.

§ 2º - A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que promoverá a execução do competente auto em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma, delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será em seguida encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ao órgão competente do SENAC, para Julgamento.