Art. 6º. O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem e a forma de admissão dos praticantes nos estabelecimentos comerciais serão determinados, para cada, ramo do comércio, por acôrdo entre o "SENAC e os sindicatos patronais.
Decreto-Lei 8.622/1946 - Artigo 6
Art. 6º. O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem e a forma de admissão dos praticantes nos estabelecimentos comerciais serão determinados, para cada, ramo do comércio, por acôrdo entre o "SENAC e os sindicatos patronais.