Decreto 5.975/2006 - Artigo 12

Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965:

I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1º - O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

§ 2º - A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

Decreto 5.975/2006 - Artigo 12

Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965:

I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1º - O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

§ 2º - A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.