Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965:
I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;
II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou
III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.
§ 1º - O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:
I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;
III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.
§ 2º - A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.
I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;
II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou
III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.
§ 1º - O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:
I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;
III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.
§ 2º - A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.