Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.