Decreto 5.975/2006 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.

Decreto 5.975/2006 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.