Art. 22. Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.