Decreto 5.975/2006 - Artigo 17

Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

Decreto 5.975/2006 - Artigo 17

Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.