Art. 3º. O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização do meio físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.
I - caracterização do meio físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.