Art. 23. Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;
III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;
III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.