Decreto 5.975/2006 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL


Art. 11. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

Decreto 5.975/2006 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL


Art. 11. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.