Art. 5º. A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos próprios do orçamento Geral da República, Anexo 16 - Ministério da Fazenda.
Decreto-Lei 9.821/1946 - Artigo 5
Art. 5º. A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos próprios do orçamento Geral da República, Anexo 16 - Ministério da Fazenda.