Art. 7º. Em face do disposto no artigo anterior, o art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal."