Lei 6.856/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Lei 6.856/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.