Lei 6.856/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.

Lei 6.856/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.