Lei 6.856/1980 - Artigo 10

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Lei 6.856/1980 - Artigo 10

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União.