Lei 7.458/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado a Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade das Missões, com patrimônio próprio e personalidade de direito público, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, e com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único. A Fundação Universidade das Missões reger-se-à por estatuto aprovado por decreto do Presidente da República.

Lei 7.458/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado a Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade das Missões, com patrimônio próprio e personalidade de direito público, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, e com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único. A Fundação Universidade das Missões reger-se-à por estatuto aprovado por decreto do Presidente da República.