Lei 8.274/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta lei.

Lei 8.274/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta lei.