Art. 1º. É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Parágrafo único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA), funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e às Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA), funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e às Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) do Ministério Público da União.